Gratificações e Adicionais

GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

É a retribuição destinada ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial pelo seu exercício.

Como requerer:
Portaria de nomeação/designação.

Fundamentação Legal:
Lei nº 11.526, de 04/10/2007

 

GRATIFICAÇÃO NATALINA

Corresponde a 1/12 avos da remuneração que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Como requerer:

Através do módulo férias, no Sistema SIGRH.

Fundamentação Legal:
Art. 63 a 66, da Lei nº 8.112/90

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Fazem jus ao adicional de periculosidade os servidores que trabalharem com habitualidade com operações perigosas.

Requisitos:

í de atividades em condições perigosas envolvendo explosivos, inflamáveis, energia elétrica e ainda aqueles que, em virtude do seu cargo, têm exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Դڴǰçõ:

1.   Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

2.   Os adicionais de Insalubridade, periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.

3.   A Superintendência de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do Adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor, e quando houver remoção do servidor.

4.   Não será pago adicional de periculosidade ao servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.

 Base legal:

1.   Art.12, inciso II da  (D.O.U. 19/12/91).

2.    (D.O.U. 28/12/90)

3.   , de 08/12/2012 (D.O.U. 10/12/2012).

4.   , de 14/10/1986 (D.O.U. 15/10/1986).

5.    (DOU de 23.02.2017).

 6. , de 08 de junho de 1978.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fazem jus ao adicional de insalubridade os servidores que estão expostos a condições insalubres de forma habitual.

Requisitos:

í de atividades em condições insalubres.

Դڴǰçõ:

1.   O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5%, 10% e 20%, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em laudo pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT/UFPI, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

2.   Os adicionais de Insalubridade, periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.

 3.   A Secretaria de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor e quando houver remoção do servidor.

 4.   Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.

5. As servidoras gestantes ou lactantes deverão ser afastadas desses locais.

Base legal:

1.Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º da  (D.O.U. de 12/12/90).

2.Art. 12 da  (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91).

3. (DOU de 23.02.2017).

 4. , de 08 de junho de 1978.

 

ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE

Fazem jus ao adicional os servidores expostos à irradiações ionizantes.

Requisitos:

í de atividades em área controlada ou supervisionada com exposição à irradiação ionizante.

Դڴǰçõ:

1.   O Adicional por Irradiação Ionizante será concedido nos percentuais de 5%, 10% e 20%, conforme laudo do Serviço de Saúde Ocupacional, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo.

2.   Os adicionais de Insalubridade, periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.

3.   O direito ao Adicional por Irradiação Ionizante cessa com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, constatada pela Medicina do Trabalho.

4.   Os servidores expostos à irradiação ionizante serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.

 5. Os locais de trabalho e os servidores serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Base legal:

1.   Arts. 68, 69, 186 da  (D.O.U. 12/12/90).

2.    (D.O.U. 21/07/93).

3.    (DOU de 23.02.2017).

 

GRATIFICAÇÃO POR RAIOS-X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

Fazem jus ao adicional os servidores que operarem raios-x ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.

Requisitos:

í de atividades envolvendo operação de raios-x ou substâncias radioativas, obrigatória e habitualmente, por um período mínimo de 12 horas semanais, sendo esta parte integrante das suas atribuições de cargo.

Դڴǰçõ:

1.   A Gratificação por Trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas será calculada com base no percentual de 10%.

2.   Os adicionais de Insalubridade, periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.

3.   O direito ao adicional por irradiação ionizante cessa com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, constatada pelo serviço de saúde operacional.

 4. Os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.

Base legal: 

1.   Arts. 1º e 4º do  (D.O.U. 21/07/93).

2.   Art. 12, parágrafo 2º da  (D.O.U. 19/12/91).

3.   Arts. 69, parágrafo único, 68 a 72 e 79, da  (D.O.U. 12/12/90).

4.    (DOU de 23.02.2017).

Como requerer:

(Adicional de Insalubridade, Periculosidade, Irradiação Ionizante e Gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas)

Através de Processo junto ao SESMT.

Com o Formulário de Solicitação de Adicional de Insalubridade devidamente preenchido e assinado pelo requerente e chefe imediato.

 

 

ADICIONAL PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (hora-extra)

Adicional devido àqueles servidores que, no interesse da Instituição, e para atender situações extraordinárias e temporárias, prestarem serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias. O percentual é de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

Como requerer:
Deve ser informada pela chefia, através do Sistema SIGRH, no módulo Frequência.

Fundamentação Legal:
Art. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90
Decreto n° 948, de 05/10/93

 

ADICIONAL NOTURNO

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviços executados no horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. O percentual é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora de trabalho diurna.

Como requerer:
A escala de trabalho deve ser informada pela chefia do Sistema SIGRH, no módulo Frequência.

Fundamentação Legal:
Art. 75, da Lei nº 8.112/90